Artigo 1.º
1 -O presente diploma cria o número de telefone 112 como número nacional de emergência.
2 -O número de telefone de emergência é de utilização gratuita, por parte do público, nos serviços fixo de telefone e móvel terrestre, constituindo acesso preferencial aos vários sistemas de emergência, tendo em atenção as especificidades de cada um deles, cobrindo todo o território nacional.