Artigo 1.º
Direito de acesso
1 -As pessoas com deficiência têm direito a fazer-se acompanhar de cães de assistência no acesso a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.
2 -Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, considera-se cão de assistência o cão treinado ou em fase de treino para acompanhar, conduzir e auxiliar a pessoa com deficiência.
3 -O conceito de cão de assistência abrange as seguintes categorias de cães:
a)Cão-guia, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual;
b)Cão para surdo, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;
c)Cão de serviço, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora.