Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime da carreira especial de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 -O presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que, à data da sua entrada em vigor, estejam integrados em carreiras de regime especial de inspeção da ASAE, aplicando-se, quanto a estes, as disposições transitórias do capítulo vi do presente decreto-lei.