Artigo 44.º
(Exigência de licença de construção ou de utilização para efeitos de transmissão de prédios)
1 -Não podem ser celebradas escrituras públicas que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos sem que se faça perante o notário prova suficiente da inscrição na matriz predial e da existência da correspondente licença de construção ou de utilização, quando exigível, da qual se fará sempre menção na escritura.
2 -No caso de os prédios estarem omissos na matriz é suficiente a prova de haver sido apresentada na repartição de finanças a participação para a inscrição.
3 -A prova da participação para a inscrição na matriz, quando se trate de prédio omisso, faz-se pela exibição de duplicado que tenha aposto o recibo da repartição de finanças, com antecedência não superior a um ano, e pela exibição de outro documento dela emanado, autenticado com o respectivo selo branco.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 5 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.