Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma estabelece o quadro geral de organização e desenvolvimento da educação de adultos nas suas vertentes de ensino recorrente e de educação extra-escolar.
2 -A educação de adultos sob a modalidade de formação profissional ou de ensino a distância é objecto de diploma próprio, nos termos das alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo.