Artigo 1.º
Natureza
1 -É criado o Instituto Português de Cartografia e Cadastro, adiante designado por IPCC.
2 -O IPCC é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, sujeita à tutela do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 -São atribuições do IPCC:
a)O estudo, desenvolvimento e execução de actividades nos domínios da geodesia, da cartografia e do cadastro predial, rústico e urbano, nos termos fixados no presente diploma e nas demais normas legais ou regulamentares aplicáveis;
b)O licenciamento do exercício de actividades de cartografia ou de cadastro e a fiscalização das actividades exercidas nessas áreas pelas entidades licenciadas nos termos fixados na lei, com excepção das actividades de cartografia militar.
2 -Para a prossecução das suas atribuições, compete ao IPCC:
a)Apoiar a investigação e o desenvolvimento no domínio da geodesia, da cartografia, do cadastro e de outras áreas afins;
b)Estudar e propor instrumentos técnicos conducentes à normalização das actividades e dos produtos naqueles domínios;
c)Exercer as actividades necessárias à manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional;
d)Promover, em coordenação com outras entidades públicas legalmente competentes no domínio, a cobertura cartográfica do território nacional e assegurar a realização dos trabalhos necessários à satisfação das responsabilidades que lhe caibam no prosseguimento deste objectivo;
e)Proceder, directa ou indirectamente, à execução do cadastro predial, rústico e urbano, e assegurar a sua conservação;
f)Referenciar e identificar os prédios rústicos e urbanos existentes em território nacional, mediante a atribuição em exclusivo de um número de identificação unívoco e a emissão do correspondente cartão de identificação predial;
g)Conceder e revogar alvarás a entidades privadas para o exercício de actividades cartográficas e cadastrais, fiscalizar a actuação destas entidades e homologar a sua produção, nos termos fixados na lei;
h)Organizar e manter, em colaboração com outras entidades, arquivos e bases de dados de informação georreferenciada;
j)Promover a difusão de informação cartográfica e cadastral;
l)Cooperar com outras instituições, nacionais, estrangeiras e internacionais, em áreas de interesse comum.
Artigo 3.º
Recolha de informação para cadastro
1 -No desempenho das suas atribuições, o IPCC pode efectuar todas as diligências necessárias à produção e conservação do cadastro predial e solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações de que careça para aquele efeito.
2 -É obrigatória a prestação ao IPCC das informações necessárias à realização do cadastro predial, designadamente a exibição de livros e documentos considerados essenciais para tal finalidade.
3 -Todos os serviços públicos têm o dever de cooperar com o IPCC para o correcto desempenho das suas atribuições, designadamente fornecendo-lhe a informação que solicite.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Estrutura geral
b)O conselho administrativo;
2) O IPCC dispõe dos seguintes serviços operativos centrais:
c)A Direcção de Serviços de Cadastro;
d)A Direcção de Serviços de Documentação e Informação;
e)O Centro de Formação;
3) O IPCC possui como serviços centrais de apoio técnico e administrativo:
Artigo 5.º
Presidente
1 -O presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, é o órgão que assegura a gestão e coordenação da actividade global do Instituto e a sua representação.
2 -O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores-gerais.
Artigo 6.º
Conselho administrativo
1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo do IPCC em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 -O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a)O presidente do IPCC, que preside;
b)Os vice-presidentes do IPCC;
c)O director de Serviços Administrativos e Financeiros.
3 -Compete ao conselho administrativo:
a)Superintender na gestão financeira e patrimonial do IPCC;
b)Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;
c)Promover a elaboração do orçametno do IPCC por conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;
d)Promover a elaboração dos orçamentos ordinários de aplicação de receitas próprias;
e)Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito, nos termos legais;
f)Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
g)Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
h)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
j)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
l)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que, no âmbito das suas competências, lhe seja submetido pelo presidente.
4 -O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
5 -O conselho administrativo é secretariado por um funcionário administrativo, designado pelo presidente, sem direito a voto.
6 -O IPCC obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo uma obrigatoriamente a do seu presidente ou a de quem o substituir.
7 -Sempre que o presidente o considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do IPCC.
8 -O conselho administrativo pode delegar no seu presidente, com poderes de subdelegação em funcionários com cargos dirigentes, os poderes referidos na alínea f) do n.º 3, fixando os respectivos limites.
9 -O conselho administrativo pode, ainda, delegar em qualquer dos seus membros ou nos dirigentes dos serviços operativos competências para a realização de despesas, fixando os respectivos limites.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
Serviços operativos centrais
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Geodesia
1 -À Direcção de Serviços de Geodesia compete promover e desenvolver estudos e planear e executar trabalhos no domínio da geodesia.
2 -A Direcção de Serviços de Geodesia compreende:
a)A Divisão de Posicionamento Geodésico;
b)A Divisão de Nivelamento e Gravimetria.
3 -À Divisão de Posicionamento Geodésico compete:
a)Assegurar a manutenção e o aperfeiçoamento das redes de apoio necessárias aos trabalhos geodésicos e de cartografia;
b)Executar trabalhos de apoio fotogramétrico;
c)Estabelecer o referencial geodésico, com recurso a técnicas e posicionamento por satélite;
d)Realizar estudos maregráficos, sem prejuízo das competências próprias do Instituto Hidrográfico.
4 -À Divisão de Nivelamento e Gravimetria compete:
a)Executar trabalhos de nivelamento de precisão e de alta precisão e a conservação da rede de nivelamento de alta precisão;
b)Executar trabalhos conducentes à melhoria e adensamento da rede gravimétrica.
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Cartografia
1 -À Direcção de Serviços de Cartografia compete promover estudos de cartografia, obter e tratar informação cartográfica e acreditar entidades para o exercício de actividades cartográficas.
2 -A Direcção de Serviços de Cartografia compreende:
a)A Divisão de Fotogrametria;
b)A Divisão de Recolha e Tratamento da Informação;
c)A Divisão de Acreditação Cartográfica.
3 -À Divisão de Fotogrametria compete:
a)O desenvolvimento de todas as acções inerentes ao processo fotogramétrico necessárias à produção de cartografia;
b)A elaboração de séries ortofotocartográficas;
c)A responsabilidade técnica pela execução e fornecimento de reproduções das coberturas aerofotográficas para fins civis.
4 -À Divisão de Recolha e Tratamento da Informação compete planear e executar trabalhos de recolha e tratamento de informação conducente à elaboração de cartas.
5 -À Divisão de Acreditação Cartográfica compete:
a)Informar os requerimentos para a concessão de alvarás para o exercício de actividades cartográficas;
b)Informar sobre a produção cartográfica de entidades privadas e fiscalizar as respectivas actividades no domínio da cartografia.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Cadastro
1 -À Direcção de Serviços de Cadastro compete a promoção e desenvolvimento de estudos cadastrais, a obtenção e tratamento de informação cadastral, a certificação dos elementos cadastrais dos prédios e a acreditação de entidades para o exercício de actividades cadastrais.
2 -A Direcção de Serviços de Cadastro compreende:
a)A Divisão de Execução do Cadastro;
b)A Divisão de Registo Cadastral;
c)A Divisão de Acreditação Cadastral.
3 -À Divisão de Execução do Cadastro compete:
a)Referenciar a propriedade imobiliária, rústica e urbana;
b)Identificar os prédios referenciados e emitir os respectivos cartões de identificação predial;
c)Proceder à caracterização geométrica dos prédios identificados;
d)Prestar apoio ao processo de avaliação da propriedade imobiliária.
4 -À Divisão de Registo Cadastral compete:
a)Assegurar a conservação do cadastro;
b)Certificar os elementos cadastrais relativos a cada prédio.
5 -À Divisão de Acreditação Cadastral compete:
a)Informar os requerimentos para a concessão de alvarás para o exercício de actividades cadastrais;
b)Fiscalizar as actividades de entidades privadas no domínio do cadastro.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Documentação e Informação
1 -À Direcção de Serviços de Documentação e Informação compete a produção, directa ou indirecta, de cartas e de outras publicações do IPCC e a gestão da informação científica e técnica disponível.
2 -A Direcção de Serviços de Documentação e Informação compreende:
a)A Divisão de Produção e Distribuição;
b)O Centro de Documentação e Informação.
3 -À Divisão de Produção e Distribuição compete:
a)Executar os trabalhos preparatórios e finais de elaboração de cartas, bem como de outras publicações de natureza científica e técnica do IPCC;
b)Acompanhar a elaboração de publicações do IPCC realizada por terceiros;
c)Assegurar a conservação e arquivo dos elementos de reprodução;
d)Proceder à distribuição e venda de publicações do IPCC.
4 -Ao Centro de Documentação e Informação, dirigido por um chefe de divisão, compete:
a)Promover a aquisição, permuta, organização, conservação e consulta do material documental de natureza científica e técnica de interesse para as actividades prosseguidas pelo IPCC;
b)Efectuar pesquisas bibliográficas a solicitação dos serviços ou por indicação superior;
c)Assegurar a catalogação, conservação e divulgação do material de interesse científico, histórico e cultural existente no IPCC;
d)Promover a divulgação da informação científica e técnica produzida no IPCC.
Artigo 11.º
Centro de Formação
a)Organizar e ministrar, com o apoio dos restantes serviços do IPCC, acções e cursos de formação e aperfeiçoamento relativos às áreas da competência do IPCC ou afins;
b)Colaborar com outras instituições em objectivos de ensino e investigação;
c)Celebrar protocolos com instituições, designadamente do ensino superior, para a realização de cursos em áreas do seu interesse, responsabilizando-se pela componente pedagógica dos mesmos.
SECÇÃO II
Serviços centrais de apoio técnico e administrativo
Artigo 12.º
Gabinete de Apoio Jurídico
a)Pronunciar-se sobre aspectos de natureza jurídica suscitados no âmbito das atribuições do IPCC, designadamente mediante a elaboração de pareceres e informações;
b)Apoiar as comissões de concursos públicos e limitados e respectivos actos de adjudicação;
c)Apoiar os serviços na celebração de contratos cuja natureza requeira tratamento especial sob o ponto de vista jurídico;
d)Acompanhar os processos graciosos e contenciosos;
e)Colaborar na elaboração de projectos legislativos;
f)Analisar pedidos de alvará para o exercício de actividades nos domínios da cartografia e do cadastro e propor-lhes seguimento;
g)Analisar os resultados da fiscalização realizada sobre actividades de entidades privadas nos domínios da cartografia e do cadastro e propor-lhes seguimento;
h)Proceder à organização e instrução de processos de natureza disciplinar, de inquéritos e de outros que lhe sejam determinados;
i)Promover a instrução dos processos de contra-ordenações por infracção ao disposto no artigo 19.º, sobre o exercício de actividades cartográficas e cadastrais por entidades privadas não possuidoras do respectivo alvará;
j)Elaborar e manter actualizado um arquivo de legislação de interesse para as actividades prosseguidas pelo IPCC.
Artigo 13.º
Núcleo de Informática
a)Realizar os estudos de base necessários à tomada de decisões quanto ao apetrechamento do IPCC em material e suportes lógicos;
b)Estudar e propor alterações aos sistemas instalados, bem como a aquisição de novos sistemas;
c)Criar e manter actualizados os suportes lógicos adoptados, garantindo a sua adaptação às necessidades do IPCC;
d)Colaborar com os serviços no sentido de serem definidas as necessidades quanto a elementos de informação a seleccionar, em conformidade com a natureza e características das informações a produzir, os elementos de base mais adequados e o seu conveniente tratamento automático;
e)Definir os projectos informáticos de utilização geral, quanto ao seu conteúdo e necessidade de pessoal e de equipamentos;
f)Colaborar com outras entidades públicas com interesse no domínio do cadastro e da cartografia no estabelecimento da compatibilidade e comunicação entre ficheiros e bases de dados.
Artigo 14.º
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
1 -À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete desempenhar as acções referentes aos domínios da gestão administrativa e financeira e de apoio geral aos serviços do IPCC.
2 -A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:
a)A Repartição Administrativa, que integra as Secções de Pessoal, de Assuntos Gerais e de Aprovisionamento e Património;
b)A Repartição Financeira, que integra as Secções de Orçamento e Conta e de Contabilidade e a Tesouraria.
3 -À Secção de Pessoal compete:
a)Desenvolver as acções relativas a uma boa gestão de recursos humanos;
b)Realizar todas as acções relativas à admissão, promoção e colocação de pessoal;
c)Assegurar, mantendo organizado e actualizado, um sistema de cadastro e registo de pessoal;
d)Efectuar o controlo da assiduidade e da pontualidade;
e)Processar vencimentos e demais abonos devidos ao pessoal;
f)Organizar o processo de inscrição dos funcionários na ADSE e processar os respectivos subsídios.
4 -À Secção de Assuntos Gerais compete:
a)Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência do IPCC;
b)Organizar o arquivo corrente, propiciando uma fácil e rápida consulta;
c)Promover e realizar trabalhos gráficos e de reprografia necessários aos órgãos e estruturas do IPCC;
d)Organizar o trabalho de pessoal auxiliar;
e)Assegurar a manutenção e conservação das instalações, mobiliário e equipamento.
5 -À Secção de Aprovisionamento e Património compete:
a)Proceder às aquisições de bens e serviços superiormente aprovados, efectuando a gestão dos stocks e os registos necessários;
b)Elaborar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens do respectivo património, bem como de outros que lhe estejam afectos;
c)Assegurar a manutenção das viaturas do IPCC, bem como proceder aos registos das despesas de combustíveis, manutenção e reparação, em ordem ao apuramento dos respectivos custos de funcionamento.
6 -À Secção de Orçamento e Conta compete:
a)Elaborar a proposta de orçamento de funcionamento do IPCC;
b)Elaborar a conta de gerência e submetê-la à aprovação do conselho administrativo;
c)Elaborar os documentos justificativos de requisição de fundos.
7 -À Secção de Contabilidade compete:
a)Processar as despesas devidamente autorizadas, bem como verificar a legalidade da sua realização;
b)Registar as despesas em contas correntes orçamentais e por contas correntes por projectos, apurando as respectivas responsabilidades;
c)Emitir mensalmente balancetes de execução orçamental e por projectos, a submeter ao conselho administrativo.
8 -Junto da Secção de Contabilidade funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, à qual compete:
a)Efectuar recebimentos de fundos transferidos do Orçamento do Estado e de receitas próprias do IPCC, procedendo à sua escrituração;
b)Efectuar o pagamento das despesas processadas.
SECÇÃO III
Serviços desconcentrados
Artigo 15.º
Delegações regionais
1 -O IPCC dispõe de sete delegações regionais, dirigidas por chefes de divisão, uma na Região Autónoma dos Açores, outra na Região Autónoma da Madeira e cinco no continente, em locais a fixar por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, às quais compete representar o IPCC nas respectivas áreas de actuação e prestar apoio às actividades prosseguidas pelos serviços centrais.
2 -A área geográfica de actuação das delegações regionais do IPCC no continente corresponde à área definida na Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, nível II (NUTS II), prevista no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro.
3 -Podem ser criadas, por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, estruturas desconcentradas das delegações regionais, com carácter temporário.
4 -Nas Regiões Autónomas, as estruturas referidas no número anterior serão criadas, tendo em conta a actividade de coordenação das delegações com os órgãos de governo próprio das Regiões, exercida pelos Ministros da República, por despacho conjunto do respectivo ministro da República e do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
CAPÍTULO IV
Funcionamento e gestão financeira
Artigo 16.º
Receitas
a)As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
b)Os subsídios e comparticipações por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c)O produto da prestação de serviços;
d)A cobrança de direitos de autor;
e)O produto da venda de publicações e de informação;
f)O produto de taxas que por lei lhe sejam consignadas;
g)O produto de coimas, na parte que legalmente lhe é consignada;
h)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
CAPÍTULO V
Pessoal do IPCC
Artigo 17.º
Quadro
1 -O IPCC dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
2 -O quadro do restante pessoal do IPCC é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Direitos de autor
À produção cartográfica e cadastral do IPCC, bem como à do Instituto Geográfico e Cadastral para ele transferida nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, aplica-se o disposto na lei quanto a direitos de autor.
Artigo 19.º
Extinção do Instituto Geográfico e Cadastral
1 -É extinto o Instituto Geográfico e Cadastral, considerando-se feitas ao IPCC todas as referências efectuadas no Instituto Geográfico e Cadastral em lei, contrato ou documento de outra natureza.
2 -Os funcionários que se encontrem a exercer funções no extinto Instituto Geográfico e Cadastral em regime de requisição ou destacamento cessam as mesmas com a entrada em vigor do presente diploma.
3 -Os concursos e estágios de pessoal mantêm a sua validade para os correspondentes lugares do quadro de pessoal do IPCC.
4 -A transição do pessoal do quadro do extinto Instituto Geográfico e Cadastral para o novo quadro de pessoal do IPCC é feita nos termos da lei.
5 -Até à conclusão do processo de destino do pessoal disponível do extinto Instituto Geográfico e Cadastral, o pagamento dos vencimentos e demais abonos será suportado por verbas do IPCC.
Artigo 20.º
Transferência de património
1 -A universalidade dos direitos e obrigações do Instituto Geográfico e Cadastral transfere-se automaticamente para o IPCC, sem dependência de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
2 -Os saldos das verbas orçamentais que estavam consignadas ao extinto Instituto Geográfico e Cadastral ficam automaticamente afectos ao IPCC.
Artigo 21.º
Norma revogatória
1 -São revogados os Decretos-Leis n.os 486/80, de 17 de Outubro, e 513/80, de 28 de Outubro.
2 -Enquanto não for aprovado o quadro de pessoal referido no n.º 2 do artigo 17.º, vigora o actual quadro de pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral, com excepção dos cargos de pessoal dirigente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Pessoal dirigente
(ver documento original)