A Caixa Geral de Aposentações passará a suportar os encargos com as pensões complementares de reforma e de sobrevivência que, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, são da responsabilidade do Instituto da Vinha e do Vinho.
Artigo 2.º
A partir da entrada em vigor do presente diploma, o Instituto da Vinha e do Vinho participa no financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma contribuição mensal de montante igual ao da soma das quotas do pessoal ao seu serviço, a qual será remetida a esta instituição juntamente com as quotas referidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 14 de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.