Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -As normas constantes das alíneas a), h) e i) do n.º 1 do artigo 11.º e dos n.os 3 a 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte respeitante às licenças a que se refere o artigo 124.º do Código da Estrada aprovado pelo mesmo diploma legal, entram em vigor com a respectiva regulamentação.
2 -O presente diploma tem natureza interpretativa.