Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente diploma transpõe para o direito interno as Directivas do Conselho n.os 98/95/CE e 98/96/CE, de 14 de Dezembro, na parte relativa às sementes, e 2001/64/CE, de 31 de Agosto.
2 -O presente diploma regulamenta a produção, o controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas a comercialização, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, cujas listas constam dos respectivos regulamentos técnicos de aplicação.
3 -Salvo nos casos especialmente previstos, o presente diploma não se aplica à produção e comercialização no território nacional de sementes destinadas a:
a)Estudos de natureza científica ou trabalhos de selecção;
b)Outras finalidades, a coberto das situações excepcionais previstas no Decreto-Lei n.º 268/2000, de 24 de Outubro, relativo à legislação do Catálogo Nacional de Variedades, seguidamente designado por CNV.
4 -Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas serão definidas as normas técnicas a observar na:
a)Produção e comercialização de sementes destinadas ao modo de produção biológica;
b)Produção e comercialização de sementes tratadas quimicamente;
c)Produção e comercialização de sementes de variedades geneticamente modificadas.
5 -No diploma que vise a salvaguarda dos recursos fitogenéticos serão definidos os requisitos a aplicar na produção e comercialização, em quantidades adequadas, de sementes, incluindo misturas de sementes de várias espécies, com vista à manutenção in situ e à utilização sustentável dos recursos genéticos que estejam associados a habitats específicos naturais e seminaturais e ameaçados de erosão genética.
6 -Nos diplomas referidos na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5 do presente artigo deverá constar:
a)Relativamente às variedades geneticamente modificadas:
b)Relativamente à conservação dos recursos genéticos, a definição para as sementes dessas espécies das zonas e das quantidades de semente que poderão ser objecto de comercialização, além da respectiva proveniência.