Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de Julho
O artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 300/91, de 16 de Agosto, e 237/97, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º[...]1 -O pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) tem direito a um suplemento de risco pago 12 vezes por ano com a remuneração mensal, calculado nos termos dos números seguintes.2 -...3 -O pessoal da categoria de inspector e das carreiras de técnico superior de vigilância e técnico auxiliar de vigilância tem o suplemento de 41% do índice 100 da escala remuneratória do regime geral.4 -O pessoal da DGSP, bem como o pessoal de outros ministérios que preste serviço efectivo nos estabelecimentos prisionais, tem direito a um suplemento calculado nas seguintes percentagens do índice 100 da escala remuneratória do regime geral:a)Pessoal dos grupos de técnico superior, técnico, docente, assistente religioso, técnico profissional e operário - 41%;b)Chefe de repartição e pessoal dos grupos administrativo e auxiliar - 29,3%.