Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei estabelece a desafectação do domínio público marítimo dos bens identificados nas plantas em anexo ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, bem como os procedimentos a adoptar para as parcelas remanescentes, não integradas na margem, constantes do número seguinte.
2 -São desafectadas as parcelas do domínio público marítimo que integram as seguintes áreas do domínio público geral do Estado:
a)Área I - área envolvente da Torre de Belém, com 52 991 m2;
b)Área II - área entre o Hotel Altis e o Padrão dos Descobrimentos, com 46 336 m2;
c)Área III - terrapleno da Junqueira, com 95 009 m2;
d)Área IV - Cais do Sodré, com 3068 m2;
e)Área V - Ribeira das Naus, com 24 113 m2;
f)Área VI - Matinha, com 82 193 m2.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de delimitação das margens do domínio público marítimo não desafectado, nos termos do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro.