Artigo 1.º
Competências
1 -É exceptuada do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, a competência dos cônsules honorários para a prática de actos a que respeitam os artigos 18.º, 24.º, n.os 2 e 3, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º, 53.º, 56.º, 59.º, 79.º e 80.º da Tabela de Emolumentos Consulares, aprovada pela Portaria n.º 754/96, de 23 de Dezembro.
2 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados, autorizar que cônsules honorários exerçam as competências próprias dos vice-cônsules dos consulados de carreira relativamente a:
a)Actos de registo civil e de notariado;
b)Operações de recenseamento eleitoral;
c)Emissão de documentos de viagem.
3 -A autorização prevista no número anterior será dada por portaria, da qual constará, igualmente, a enumeração dos actos que podem ser praticados.