Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 -É criado pelo presente diploma o Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio, adiante designado por Sistema.
2 -O Sistema tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões e para a modernização do aparelho comercial, incentivando a inovação e a transformação das empresas comerciais, designadamente através da elevação dos níveis de qualidade e de serviço, bem como de eficiência e do grau de competitividade das mesmas.
3 -O Sistema abrange os investimentos que se integram nos sectores da actividade incluídos nas classes 610 e 620 da Classificação das Actividades Económicas Portuguesas (CAE), Revisão 1, 1973, submetidos por pequenas e médias empresas ou suas associações.
4 -São susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema os investimentos de modernização de unidades comerciais ou de cooperação empresarial, nos termos do artigo 4.º