Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria o registo de operador e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações ao Regulamento (UE) n.º 995/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira, doravante designado Regulamento, definindo as medidas de controlo e fiscalização da sua aplicação no território nacional.