Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às entidades que se dedicam à cultura dos produtos previstos no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, para compensar as perdas sofridas devido às intempéries registadas entre 31 de março e 2 de abril de 2020, em 15 de abril de 2020, em 19 de abril de 2020, e em 30 e 31 de maio de 2020, nas regiões identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.