Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei autoriza o número de efetivos máximo em formação para ingresso nos quadros das Forças Armadas e no regime de voluntariado e regime de contrato, incluindo o regime de contrato especial, para o ano de 2025.
Objeto
Fixação e afetação de efetivos militares
Efetivos em formação
Plano de promoções e graduações
Normas especiais
Produção de efeitos