Artigo 1.º
Campo de aplicação
1 -O transporte de mercadorias perigosas efectuado por veículos automóveis, veículos articulados ou conjuntos de veículos nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, só pode realizar-se nas condições estabelecidas no presente decreto-lei.
2 -Entende-se por mercadorias perigosas as matérias, os objectos, as soluções e as misturas de matérias considerados como tais na regulamentação a que se referem os n.os 3 e 4 seguintes.
3 -Aos transportes com origem ou destino em território estrangeiro aplica-se o Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), concluído em Genebra em 30 de Setembro de 1957 e aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 45935, de 19 de Setembro de 1964.
4 -Aos transportes com origem e destino em território português aplica-se o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Saúde e do Ambiente, cujo conteúdo será o dos anexos técnicos do Acordo ADR, sem prejuízo das derrogações permitidas pelos artigos 4.º a 7.º da Directiva n.º 94/55/CE, de 21 de Novembro.