Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 193-A/97, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º1 -Na 1.ª fase da reprivatização proceder-se-á à alienação, por venda directa, de um bloco indivisível de 2 milhões de acções representativas de 94,97% do capital social da SETENAVE.2 -A 2.ª fase da reprivatização concretizar-se-á mediante a alienação, por oferta pública de venda reservada a trabalhadores da SETENAVE e pequenos subscritores, de acções representativas de 5,03% do capital social da SETENAVE.3 -...