A substância activa espiroxamina é incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, com as características e nas condições definidas no anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
A substância activa azimsulfurão é incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, com as características e nas condições definidas no anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
As autorizações de colocação no mercado em vigor relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham espiroxamina como substância activa serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I estabelecidas no presente diploma.
Artigo 4.º
1 -As autorizações de colocação no mercado em vigor relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham azimsulfurão como substância activa serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I estabelecidas no presente diploma.
2 -O disposto no número anterior, no que se refere a avaliação e decisão em conformidade com os princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar até 1 de Abril de 2001.
a)A pureza mínima da substância activa é de 940 g/kg de produto técnico (diastereómeros A e B combinados);
b)Só serão autorizadas as utilizações como fungicida;
c)Deve ser dada especial atenção à segurança do operador e as condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção adequadas;
d)Deve ser dada especial atenção ao impacte nos organismos aquáticos e as condições de autorização devem incluir medidas apropriadas de redução do risco;
e)Na aplicação dos princípios uniformes, enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de avaliação da espiroxamina, nomeadamente os seus apêndices I e II, finalizado no Comité Fitossanitário Permanente da Comissão Europeia em 12 de Maio de 1999, que se encontra disponível conforme indicado no artigo 5.º
3 -A presente inclusão expira a 1 de Setembro de 2009.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º)