Artigo 1.º
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 64/94, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -Tomando como referência o valor fixado por portaria do Ministro das Finanças para o limiar comunitário dos contratos de fornecimento, é condição suficiente para dispensa de quaisquer dos pareceres previstos no presente diploma:a)Que o montante, sem IVA, da aquisição ou locação de bens ou serviços seja igual ou inferior a um terço daquele valor, se efectuado ao abrigo dos contratos celebrados pela Direcção-Geral do Património do Estado;b)Que o montante, sem IVA, da aquisição ou locação de bens ou serviços seja igual ou inferior a um quinto daquele valor, nos restantes casos.
Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e não se aplica aos concursos e procedimentos iniciados em data anterior à sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 4 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.