ARTIGO 6.º
(Primeiro preenchimento de lugares de consultor jurídico)
2 -É aplicável ao disposto neste diploma o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 573/75, de 6 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
4 -Os servidores pertencentes ao quadro geral de adidos criado pelo Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, que se encontram a coadjuvar a Auditoria Jurídica à data da publicação deste diploma, são nela integrados na qualidade de supranumerários permanentes com equiparação em direitos, prerrogativas, deveres e incompatibilidades aos elementos do quadro privativo daquele organismo.
5 -A antiguidade dos elementos do quadro privativo dos supranumerários, quer no quadro privativo, quer na categoria, reportar-se-á às datas de início de funções na Auditoria Jurídica, para todos os efeitos legais, mas sem prejuízo do disposto no número anterior.
6 -À medida que forem vagando consideram-se automaticamente extintos os lugares de supranumerários além do quadro criados pelo presente decreto-lei.
7 -A integração far-se-á mediante lista nominal aprovada pelo Ministro do Equipamento Social, publicada no Diário do Governo com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo a anotação no Tribunal de Contas.
8 -Os lugares que não forem preenchidos por integração sê-lo-ão nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
Art. 2.º - 1. A nova redacção do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 573/75, de 6 de Outubro, não prejudica o disposto no n.º 2 do mesmo artigo nem quanto ao prazo ali estabelecido, nem quanto à validade das declarações que ao seu abrigo tenham sido prestadas.