Artigo 1.º - 1 - ...
2 -A poupança-crédito tem por fim auxiliar a construção, aquisição ou benfeitorias de prédios urbanos, bem como a aquisição ou benfeitorias de prédios rústicos, quer se destinem a habitação própria ou a exploração agrícola directa, quer a rendimento, e ainda auxiliar a instalação ou desenvolvimento de actividades industriais e agro-pecuárias.
3 -...
Art. 2.º Os artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - As instituições de crédito do Estado ou nacionalizadas, bem como as caixas económicas referidas no artigo 3.º da Lei n.º 21-B/77, de 9 de Abril, podem conceder aos emigrantes portugueses domiciliados no estrangeiro empréstimos com as finalidades indicadas no n.º 2 do artigo 1.º e representando até 80% do valor que as mesmas instituições atribuam aos imóveis a adquirir ou a construir ou às benfeitorias a realizar.