Artigo 3.º
[...]
1 -Compete ao Governo, por resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Comissão referida no artigo 8.º, aprovar a integração e a exclusão de áreas da REN.
9 -Nas situações em que a delimitação da REN constante do plano director municipal não coincida com a delimitação da mesma reserva operada pela resolução mencionada no n.º 1, deve o respectivo plano ser objecto de alteração, a processar nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 17 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.