Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente diploma regula a concessão de comparticipações e financiamentos para apoiar a aquisição ou reabilitação de fogos por famílias abrangidas pelo Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, abreviadamente designado por PER, criado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, com vista a acelerar o processo de erradicação de barracas.
2 -O regime ora criado é aplicável apenas no âmbito de cada operação de realojamento a concretizar pelos municípios ao abrigo daquele Programa, mantendo estes, em especial, a obrigação de proceder em simultâneo à demolição das barracas desocupadas por força da aplicação deste diploma, nos termos previstos na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio.
3 -Para efeitos do disposto neste diploma são consideradas obras de reabilitação as relativas a conservação ordinária, conservação extraordinária e de beneficiação do fogo.