Artigo 1.º
Sociedades de gestores judiciais e sociedades de liquidatários judiciais
1 -Os gestores judiciais e os liquidatários judiciais podem constituir sociedades de gestores judiciais (SGJ) e sociedades de liquidatários judiciais (SLJ), nos termos do presente diploma.
2 -Só podem fazer parte de sociedades de gestores judiciais e de sociedades de liquidatários judiciais as pessoas singulares que se encontrem inscritas nas listas distritais de gestores e de liquidatários judiciais.