g)Estudar, a pedido ou em colaboração com outros departamentos nacionais ou serviços públicos competentes, as variadas matérias que hajam de constituir objecto de acordos de cooperação a negociar com os novos países, numa base de independência e igualdade, tendo em atenção os interesses recíprocos, nomeadamente:
1) Cooperação política;
2) Representação diplomática e consular recíproca;
3) Cooperação técnica e cultural, com particular relevo para recrutamento de professores e técnicos em geral, bolsas de estudo e estágios de aperfeiçoamento e formação profissional, permanência de institutos de cultura portuguesa, desenvolvimento de novas metodologias de ensino de língua portuguesa, criação de novos organismos ou reestruturação dos existentes com vista ao desenvolvimento cultural, económico, científico e técnico;
4) Cooperação económica e financeira, a incidir especialmente no regime monetário e comercial, na assistência financeira e estabelecimento de um regime aduaneiro preferencial recíproco, e na transferência ou distribuição de responsabilidade pelas dívidas e outros encargos públicos existentes à data da independência;
5) Transportes aéreos e marítimos, serviço meteorológico e redes postais e de telecomunicações;
6) Cooperação no campo da saúde pública;
7) Estatuto das pessoas e regime dos seus bens;
8) Estabelecimento, em base voluntária, de uma comunidade cultural e enventualmente política.