ARTIGO 1.º
(Criação)
1 -As câmaras municipais poderão criar, na área do respectivo município, serviços municipais de habitação, de conformidade com o disposto no Código Administrativo e no presente diploma.
2 -As bolsas de habitação, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, serão transformadas em serviços municipais de habitação, transferindo-se o respectivo património e correspondentes obrigações para os referidos serviços.
3 -Cumpridas as formalidades da lei, os serviços municipais de habitação podem ser objecto de federação de municípios a constituir ou integrados nas atribuições de outras federações de que os municípios interessados façam parte.
4 -Quando em qualquer município ou grupo de municípios não se puder, por qualquer circunstância, instituir ou pôr a funcionar o serviço municipal de habitação, as respectivas funções serão supridas no todo ou em parte, enquanto tal se verificar, pelo serviço de administração Central a quem tal for cometido pelos Ministros de tutela competentes.