5 -A utilização dos meios aéreos referidos no número anterior depende da atribuição de título de navegabilidade emitido pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), nos termos da legislação aplicável às aeronaves civis, em função da respetiva tipologia e com as necessárias adaptações, designadamente as que se encontram previstas no Regulamento n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE.