Artigo 1.º
(Criação dos quadros)
1 -São criadas, no Ministério das Obras Públicas, as categorias de fiscal técnico de obras públicas e de fiscal de obras públicas, com as classes que constam dos mapas anexos a este diploma.
2 -Nos serviços do Ministério das Obras Públicas em que tal medida se justifique serão criados quadros permanentes de pessoal destas categorias, com o número de servidores indispensáveis à satisfação das necessidades decorrentes da fiscalização das obras a seu cargo.
3 -Os quadros a constituir ao abrigo do número anterior serão definidos por portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, sob propostas devidamente fundamentadas dos serviços interessados, a apresentar no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste diploma no Diário da República.
4 -Os quadros constituídos nos termos deste artigo considerar-se-ão aprovados e integrados nos quadros permanentes do pessoal dos respectivos serviços, a partir da data da publicação da portaria a que se refere o número anterior.