Artigo 1.º
Conceito de assistente estrangeiro
1 -Para os efeitos do presente diploma, considera-se assistente estrangeiro o cidadão não nacional que, em execução de um plano de divulgação de línguas e culturas estrangeiras e desenvolvendo um projecto concreto de intervenção nesta matéria, exerça funções nos domínios da divulgação da respectiva língua e da cooperação cultural junto dos estabelecimentos portugueses dos ensinos básico ou secundário, em ligação com os organismos oficiais competentes.
2 -Para todos os efeitos legais, o assistente estrangeiro, adiante designado apenas por assistente, fica sempre adstrito a um estabelecimento de ensino básico ou secundário.