Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece as normas reguladoras do regime de imposição suplementar (IS) sobre as quantidades de leite ou equivalente-leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo durante um período de 12 meses, que correspondem a uma campanha leiteira, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 1256/99, do Conselho, de 17 de Maio, durante oito anos consecutivos, a partir de 1 de Abril de 2000, a cargo dos produtores de leite de vaca.