Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2010/83/UE, da Comissão, de 30 de Novembro, 2010/85/UE, da Comissão, de 2 de Dezembro, 2010/86/UE, da Comissão, de 2 de Dezembro, 2010/87/UE, da Comissão, de 3 de Dezembro, 2010/89/UE, da Comissão, de 6 de Dezembro, 2010/90/UE, da Comissão, de 7 de Dezembro, 2010/91/UE, da Comissão, de 10 de Dezembro, 2010/92/UE, da Comissão, de 21 de Dezembro, e 2011/6/UE, da Comissão, de 20 de Janeiro, e 2011/23/UE, da Comissão, de 3 de Março, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, incluindo na lista positiva comunitária (LPC) as substâncias activas bromuconazol, buprofezina, fenebuconazol, fosforeto de zinco, haloxifope-P, metossulame, napropamida, piridabena, quinmeraque e triflumurão.
2 -O presente decreto-lei transpõe, igualmente, para a ordem jurídica interna, a Directiva n.º 2011/31/UE, da Comissão, de 7 de Março, que altera o anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, estabelecendo uma restrição às condições de utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa pirimifos-metilo, já incluída na LPC, no sentido de não ser autorizada a sua utilização com equipamentos de aplicação manual.