Artigo 3.º
4 -O exercício, por revisores ou sociedades de revisores, das funções referidas no número anterior implica a sua sujeição ao complexo de poderes e deveres atribuídos aos restantes membros daqueles órgãos de fiscalização ou aos próprios órgãos, sem prejuízo do estatuto próprio, genericamente fixado nos artigos 80.º a 113.º e definido, em especial, nos artigos 7.º a 10.º
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