Artigo 1.º
Os artigos 31.º, 32.º, 33.º, 89.º, 90.º, 92.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 31.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -O ajuste directo não implica a consulta a vários prestadores de serviços ou fornecedores de bens, quando o valor dos serviços ou dos bens em causa for inferior a 500 contos.7 -Quando o valor da despesa exceda 500 contos, deverão ser consultados, pelo menos, dois prestadores de serviços ou fornecedores de bens.