3 -Os planos de gestão de resíduos devem ser conformes com as metas previstas no presente decreto-lei, devendo incluir um capítulo específico sobre gestão de embalagens e resíduos de embalagens, assim como medidas para a sua prevenção e reutilização, devendo integrar os requisitos de planeamento em matéria de gestão de fluxos específicos de resíduos, os requisitos da deposição de resíduos em aterro, previstos nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo ii ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e do qual faz parte integrante, devendo ainda integrar os requisitos, para efeitos de prevenção de deposição de lixo, previstos na legislação relativa à política da água e estratégia marítima, de acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, na sua redação atual, respetivamente.