ARTIGO 24.º
(Apreensão do veículo)
1 -A falta de exibição do documento comprovativo da efectivação do seguro no prazo de oito dias a contar da data em que foi solicitada, nos termos do artigo anterior, determina a apreensão do veículo, que se manterá enquanto não for feita a prova da efectivação do contrato de seguro perante a entidade que ordenou a apreensão ou o posto da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana da área de residência da pessoa que, nos termos do artigo 3.º, efectuou o contrato de seguro.
2 -Em caso de acidente, a falta de exibição do documento comprovativo da efectivação do seguro implica a imediata apreensão do veículo pela autoridade ou agente da autoridade que tomou conta da ocorrência, a qual se manterá até à liquidação da indemnização devida ou à prestação de caução pelo montante das quantias mínimas do seguro ou até que seja feita prova da existência, à data do acidente, de contrato de seguro nos termos do número anterior.
3 -À apreensão de veículos efectivada nos termos dos números anteriores aplicam-se as disposições do Código da Estrada, nomeadamente dos seus artigos 42.º e 43.º, em tudo o que não contrarie o presente diploma.