Artigo 1.º
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 477/88, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
2 -O Ministro das Finanças e o membro do Governo que tutele a estrutura referida na alínea c) do número anterior ou, no caso de a situação de calamidade pública se verificar nas Regiões Autónomas, quem nessas Regiões exerça a devida competência, elaboram regulamentos estabelecendo os critérios de atribuição de apoios, a tramitação dos respectivos pedidos e a indicação dos organismos e entidades intervenientes na instrução dos processos, com vista à qualificação dos sinistrados e à determinação da sua capacidade de resposta.