O presente decreto-lei aprova o regime de cancelamento temporário da matrícula dos automóveis pesados de mercadorias afectos ao transporte público.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código da Estrada
1 -Pode ser temporariamente cancelada a matrícula de veículos de transporte público rodoviário de mercadorias, nas seguintes condições:
a)Quando o veículo tenha sido objecto de candidatura a incentivo ao abate, no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), enquanto o respectivo processo se encontre pendente;
b)Quando, por falta de serviço, o veículo esteja imobilizado.
2 -O cancelamento temporário a que se refere o número anterior é requerido nos serviços desconcentrados do IMTT, I. P., ficando sujeito à entrega:
3 -O cancelamento temporário a que se refere a alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de 24 meses.
4 -Os veículos objecto do presente artigo ficam isentos da taxa de cancelamento de matrícula, bem como, no caso de reposição de matrícula, da respectiva taxa e inspecção extraordinária, salvo os veículos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 cujas candidaturas tenham sido rejeitadas por falta de cumprimento dos requisitos necessários.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Carlos Pereira - José Manuel Santos de Magalhães - António Augusto da Ascenção Mendonça.
Promulgado em 6 de Junho de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Junho de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.