Artigo 1.º
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º1 -É criada junto do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a Comissão Consultiva para o Empreendimento do Alqueva, adiante designada por Comissão Consultiva, à qual compete pronunciar-se, mediante solicitação ministerial, sobre os assuntos de interesse específico para o desenvolvimento regional na área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, sendo consultada em especial sobre o progresso e os efeitos da realização deste projecto de investimento público.2 -A Comissão Consultiva é constituída por:a)Um representante do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que preside;b)Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;c)Um representante do Ministro das Finanças;d)Um representante do Ministro da Economia;e)Dois representantes do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;f)Um representante do Ministro da Educação;g)Um representante do Ministro para a Qualificação e o Emprego;h)Dois representantes do Ministro do Ambiente;i)Um representante do Ministro da Cultura;j)Um representante do Ministro da Ciência e da Tecnologia;l)O presidente do conselho de administração da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A. (EDIA);m)Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, a designar por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;n)Um representante de cada um dos municípios cuja circunscrição territorial esteja incluída na área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, a designar por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;o)Dois representantes das organizações de agricultores, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;p)Um representante da Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A;q)Um representante das associações de defesa do ambiente, a designar de entre si;r)Um representante das associações de regantes e beneficiários dos perímetros já instalados que previsivelmente venham a ser reforçados a partir do Alqueva;s)Um representante das associações de desenvolvimento local, a designar de entre si;t)Dois representantes dos núcleos empresariais locais;u)Dois representantes das confederações sindicais;v)Até sete personalidades de reconhecido mérito, a designar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.3 -...4 -...5 -A Comissão Consultiva reúne por determinação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.