1 -O regime previsto no presente capítulo não se aplica:
a)A sinistros em que se tenham verificado danos corporais;
b)Aos danos em mercadorias ou em outros bens transportados nos veículos intervenientes nos sinistros;
c)A sinistros relativamente aos quais se formulem pedidos indemnizatórios de lucros cessantes decorrentes da imobilização desses veículos;
d)A sinistros cujos danos indemnizáveis totais excedam o capital mínimo legalmente estabelecido para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
2 -Nos casos em que, sendo aplicável a lei portuguesa, a regularização do sinistro deva efectuar-se fora do território português, os prazos previstos no presente capítulo podem ser ultrapassados em situação devidamente fundamentada.
3 -A aplicação do regime estabelecido no presente capítulo aos casos previstos no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 44.º quando este garanta uma regularização mais célere do sinistro.
4 -Para os efeitos da aplicação do presente capítulo aos acidentes previstos no título II, o lesado pode apresentar o seu pedido de indemnização ao representante para sinistros previsto no artigo 43.º
5 -Para a aplicação do regime previsto no presente capítulo não é necessário que os interessados tenham chegado a acordo sobre os factos ocorridos aquando do sinistro.