Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece os mecanismos de protecção e segurança da zona da estrada designada por estrada nacional n.º 125 (EN 125), definindo as respectivas zonas de servidão non aedificandi e zonas de servidão acústica e de visibilidade, bem como estabelecendo regras próprias de licenciamento dos acessos à via e de afixação de publicidade.