1 -O IES, I. P., deve solicitar e prestar às autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e dos Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como à Comissão Europeia, a assistência mútua necessária e tomar as medidas adequadas para assegurar uma cooperação eficaz no âmbito dos procedimentos relativos a entidades estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.