1 -O pessoal que, à data da publicação do presente diploma, se encontra a prestar serviço no CEJ, em regime de comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264-A/81, de 3 de Setembro, ou nos regimes de requisição ou destacamento pode optar pela transição para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º, de acordo com o disposto nos números seguintes e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.