Artigo 1.º - 1 - ...
2 -A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 750000$00, no caso de ser cometida por pessoa colectiva, sendo ainda aplicável o disposto nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro.
Art. 4.º - 1 - É dispensada a ratificação do processo de instalação das grandes superfícies não abrangidas pela anterior redacção do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, cujos pedidos de informação prévia ou de licenciamento de obras, nos termos do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, já tenham dado entrada na câmara municipal competente até à data da entrada em vigor do presente diploma.
3 -Ficam abrangidas pelo disposto nos números anteriores as expansões de áreas de venda que atinjam já, ou venham a atingir, as dimensões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
4 -Ficam igualmente abrangidas pelo disposto no presente diploma as alterações de tipo de actividade e ramo de comércio exercidas em áreas de venda contínuas superiores à referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Art. 2.º - 1 - ...
a)Grandes superfícies comerciais
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua:
Superior a 1000 m2, nos concelhos com menos de 30000 habitantes;
Superior a 2000 m2, nos concelhos com 30000 ou mais habitantes;
Os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquelas áreas contínuas, integrem no mesmo espaço uma área de venda:
Superior a 2000 m2, nos concelhos com menos de 30000 habitantes;
Superior a 3000 m2, nos concelhos com 30 000 ou mais habitantes;
b)Os concelhos com mais de 30000 habitantes a que se refere a alínea anterior são os que integram a lista constante do anexo III ao presente diploma;
c)[Anterior alínea b).]
d)[Anterior alínea c).]
e)Área de venda - toda a área destinada à venda onde os compradores têm acesso aos produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata, incluindo a zona compreendida pelas caixas de saída.
5 -..
Art. 9.º - 1 - ...
6 -...
Art. 2.º É aditado um anexo III ao Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, que se publica em anexo ao presente diploma.
Art. 3.º - 1 - As grandes superfícies já implantadas à data da entrada em vigor do presente diploma e que ainda não efectuaram o correspondente registo na DGCP deverão fazê-lo no prazo de 15 dias.
10 -O parecer da CCR carece de homologação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que dispõe de um prazo de 10 dias para o efeito.
11 -(Anterior n.º 10.)
Art. 4.º - 1 - ...