Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as condições de cedência de direitos previstos no n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto.
Objecto
Cedência do sinal
Comunicação à entidade reguladora
Prazo
Critério de fixação da retribuição
Procedimento
Intervenção da entidade reguladora
Exercício do direito de transmissão
Depósito
Decisão da entidade reguladora
Depósito adicional
Devolução do valor depositado
Pluralidade de operadores interessados na transmissão internacional
Custos da cedência do sinal
Aplicação a cedências para emissão no território nacional
Contra-ordenações
Processamento e aplicação
Entidade reguladora