Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime para o acompanhamento e publicação de informações relativas ao desempenho energético dos centros de dados, transpondo, parcialmente, a Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética.
2 -O presente decreto-lei assegura, ainda, a execução na ordem jurídica interna do Regulamento Delegado (UE) 2024/1364 da Comissão, de 14 de março de 2024, relativo à primeira fase do estabelecimento de um regime comum da União para classificar os centros de dados [Regulamento (UE) 2024/1364].