Artigo 1.º
(Publicação de contas)
As sociedades anónimas e as empresas públicas com sede no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira e as sociedades com sede no estrangeiro e com filiais, sucursais, agências, delegações, ou instalações comerciais ou industriais nos referidos territórios devem publicar, relativamente a cada exercício, os documentos indicados no artigo seguinte.