Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 2.º[...]1 -...2 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)...j)Participar no capital de sociedades constituídas ou a constituir, quando tal participação contribua manifestamente para o desenvolvimento do desporto;l)[Anterior alínea j).]3 -...4 -A participação do IND no capital social de sociedades fica condicionada à existência prévia de recursos financeiros para o efeito.5 -O exercício da competência prevista na alínea j) do n.º 2 carece de autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto.