Artigo 1.º
(Extinção de serviços)
São extintos os órgãos e serviços a seguir indicados, criados pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e alíneas b) e c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, e mantidos em funcionamento pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 451/83, de 27 de Dezembro:
a) Gabinete de Informação e Comunicação Social;
b) Gabinete de Cooperação Internacional;
c) Direcção-Geral de Administração e Orçamento;
d) Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos.