No caso de pandemia relacionada com um vírus, designadamente o da gripe humana, desde que devidamente reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, ou no quadro da rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na União Europeia, instituída pela Decisão n.º 2119/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, o conselho de administração do INFARMED pode, a título excepcional e temporário, tomar uma decisão provisória relativa a um pedido de alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado, sem prejuízo da apresentação de dados completos relativos à segurança e eficácia clínicas da vacina e da aplicação, paralela, do procedimento previsto no presente diploma.